Nota Fiscal de Serviço Avulsa

Informamos que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa, por se tratar de pagamento de uma prestação de serviço remunerada realizada por um trabalhador avulso, constitui fato gerador de obrigação previdenciária e de incidência do imposto sobre a renda na fonte.

Obs.: O ISSQN é pago pelo prestador do serviço no momento da emissão da NFA.

Embasamento Legal:
IN 2110 de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º inciso II
“São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de: II – trabalhador avulso”

Art. 28º inciso III alínea a
“Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: III – em relação à empresa ou ao equiparado à empresa: a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso.”

Decreto Nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

SUBSEÇÃO II DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Pagos por pessoa jurídica

Art. 685
“Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).”

Art. 677
“Os rendimentos de que trata este capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, caput , incisos IV a VIII)”